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06 de Setembro de 2010
 

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Amase

ABOLIÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Data: 01/07/2009
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                 O protesto por novo júri, até a entrada em vigor da Lei 11.689, em 09 de agosto de 2008, era previsto nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal Brasileiro, inseridos no Capítulo IV (Do protesto por novo júri), do Título II (Dos Recursos em geral), do Livro III (Das nulidades e dos recursos em geral).

Sempre foi tratado, desde os primórdios, como um recurso “sui generis”¸ exclusivo da defesa, contra as decisões do Tribunal do Júri que acarretassem ao réu uma pena igual ou superior a 20 (vinte) anos.

Nunca houve controvérsias na doutrina acerca de sua natureza jurídica. Sempre foi tratado como recurso taxativamente previsto, inserido no capítulo que elenca os tipos de recursos disponíveis no processo penal e dotado de características atinentes a tais instrumentos jurídicos.

É sim, pois, um recurso propriamente. Embora não seja a ele garantido o duplo grau de jurisdição, já que a sua interposição apenas acarreta uma nova oportunidade de julgamento por outro Tribunal do Júri de igual instância, substituindo-se o julgado anterior, clarividente é que a ausência desta característica não lhe subtrai a qualidade recursal.

Ressalte-se que a dita garantia não é imprescindível para a configuração da sua natureza jurídica. Ao contrário, denota-se no ordenamento jurídico brasileiro a existência de outros tipos de recurso que também dela prescindem, não admitindo julgamento por um juízo ad quem, a exemplo dos embargos de declaração.

Destarte, não há dúvidas de que o protesto por novo júri se reveste de todas as características atinentes aos recursos, excepcionando-se o duplo grau de jurisdição, e que sempre foi tratado como tal durante toda a sua existência.

Com o advento da novel legislação, que o extinguira, discute-se acerca da retroatividade ou mesmo da ultra-atividade da nova regra.

Será que foi abolido o protesto por novo júri mesmo para os acusados de crimes cometidos antes da sua extinção, como no caso midiático dos “Nardoni”? Será que a nova regra seria inconstitucional por ofensa à garantia da plenitude de defesa? E se for mesmo inconstitucional, seria o protesto por novo júri dotado de ultra-atividade para abarcar crimes cometidos mesmo após a sua extinção, a exemplo de outro caso midiático conhecido como “Eloá”?

Opiniões surgiram a respeito do tema, defendendo-se a irretroatividade da nova regra e a possibilidade de protesto por novo júri para os crimes cometidos até 09 de agosto de 2008.

Entretanto, a resposta para tais questionamentos não reside na investigação da natureza jurídica da Lei 11.689/2008, mas, ao revés, na do próprio instituto do protesto por novo júri que, como vimos, é um recurso privado do duplo grau de jurisdição.

E, sendo um recurso, possui o protesto por novo júri natureza processual tão-somente. É que a sua interposição não altera a situação de direito material do réu, pois a sua existência não tem o condão de influir na aplicação de qualquer sanção ao indivíduo.

Por tal razão, detendo o protesto por novo júri caráter recursal e processual, está sujeito à disciplina contida no art. 2º do Código de Processo Penal, regendo-se pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada.

A natureza recursal do protesto por novo júri acarreta o reconhecimento de seu caráter processual e a aplicação imediata da nova disciplina, não cabendo a retroatividade e, quiçá, a ultra-atividade.

O pensamento de que a norma em vigor detém natureza mista, baseado no duplo grau de jurisdição, deve ser rechaçado, já que o protesto sempre fora tido como recurso, mesmo sendo desprovido de uma segunda análise por um Tribunal ad quem, fato que não tem o condão de retirar a característica que lhe é inerente.

Com efeito, o principal objetivo de um recurso é a modificação de um julgado anterior, seja através da anulação ou substituição da decisão outrora firmada, estes sim são atributos intrínsecos para a conceituação dos recursos.

Não há dúvidas, portanto, acerca da natureza processual do protesto por novo júri e também da imposição imediata da nova regra em todo e qualquer processo em andamento, mesmo que os crimes tenham sido cometidos antes de 09 de agosto de 2008.

Aliás, caso a extinção de um recurso fosse considerada norma mista e não apenas processual, a sua criação também, por sua vez, acarretaria a reabertura de prazos processuais para que os acusados que não dispuseram do recurso eventualmente criado detenham a mesma oportunidade.

Há ainda quem argumente que a nova regra seria inconstitucional porque, além de violar a ampla defesa, ofende também algo bem maior, que é a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”.

Ressalte-se, desde logo, que, se houvesse realmente a referida inconstitucionalidade, ela não seria apenas para fins de ser permitida a retroatividade e o protesto por novo júri aos crimes cometidos antes da novel legislação, mas também para que fosse permitida a ultra-atividade aos crimes cometidos mesmo depois de seu advento.

Com isso, mesmo extinto formalmente o protesto por novo júri, estaria sendo ele aplicado indiferentemente, tanto para os crimes passados, como para os crimes futuros, sem distinções.

Contudo, não há qualquer violação à plenitude de defesa e sequer à ampla defesa com a abolição do recurso em destaque.

A plenitude de defesa é garantia que assegura a utilização de argumentação não jurídica aos julgamentos proferidos pelos juízes leigos que perfazem o Tribunal do Júri. Ela não assegura a existência de um recurso processual.

Com efeito, a plenitude de defesa é sim assegurada constitucionalmente, assim como a ampla defesa, mas a abolição total do protesto por novo júri não representa qualquer lesão a tais garantias.

Ademais, a supressão do protesto por novo júri não prejudica em nada a ampla defesa, pois existem outros meios de impugnação da sentença condenatória penal, a exemplo da apelação e revisão criminais.

Ressalte-se também que a existência do protesto por novo júri sempre foi questionada porque o seu principal requisito era apenas a quantidade de pena fixada, não havendo qualquer censura ao julgamento em si, como ocorre na apelação e revisões criminais.

Com ele, era conferida tão-somente uma nova oportunidade ao acusado, o qual poderia receber idêntica penalidade, não afetando o direito de punir do Estado.

A revogação do protesto por novo júri, portanto, apenas veio consolidar um pensamento da maioria da doutrina brasileira a respeito de sua desnecessidade e ausência do fundamento que o justificava em tempos de outrora.

Diante de tais considerações, constata-se que realmente o protesto por novo júri foi definitivamente abolido do nosso sistema processual penal, sendo descabida a sua utilização a partir de 09 de agosto de 2008, tanto para os crimes cometidos antes desta data, como para os posteriores, já que não há qualquer violação à plenitude de defesa, e tampouco à ampla defesa, bem como por se revestir a nova regra de caráter puramente processual, de aplicação imediata e incontestável.

 

 

Patrícia Cunha B. de Carvalho, magistrada em Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Formada pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe – Esmese. Especialista em Direito Público pela UCAM e em Ciências Penais pela Unisul – Ipan – LFG. Autora do Livro Crimes Hediondos e a Lei 11.464/2007. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC/SP – Esmese.